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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
1
ÍNDICE
TÍTULO I ............................................................................................................................. 4
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ................................................................................. 4
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 4
DO MUNICÍPIO ............................................................................................................... 4
SEÇÃO I ........................................................................................................................ 4
Disposições gerais ......................................................................................................... 4
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 5
Da divisão administrativa do Município ....................................................................... 5
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 5
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ........................................................................... 5
SEÇÃO I ........................................................................................................................ 5
Da competência privativa .............................................................................................. 5
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 7
Da competência comum ................................................................................................ 7
CAPÍTULO III .................................................................................................................. 8
DAS PROIBIÇÕES ........................................................................................................... 8
TÍTULO II ........................................................................................................................... 9
DO GOVERNO MUNICIPAL ........................................................................................... 9
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 9
DOS PODERES MUNICIPAIS ........................................................................................ 9
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 9
DO PODER LEGISLATIVO ............................................................................................ 9
SEÇÃO I ........................................................................................................................ 9
Da Câmara Municipal .................................................................................................... 9
SEÇÃO II .................................................................................................................... 10
Da posse ....................................................................................................................... 10
SEÇÃO III ................................................................................................................... 10
Das atribuições da Câmara Municipal ......................................................................... 10
SEÇÃO IV ................................................................................................................... 13
Do exame público das contas municipais .................................................................... 13
SEÇÃO V .................................................................................................................... 14
Da remuneração do Prefeito, ....................................................................................... 14
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores ................................................... 14
SEÇÃO VI ................................................................................................................... 15
Da eleição da Mesa ...................................................................................................... 15
SEÇÃO VII ................................................................................................................. 15
Das sessões .................................................................................................................. 15
SEÇÃO VIII ................................................................................................................ 16
Das comissões ............................................................................................................. 16
SEÇÃO IX ................................................................................................................... 18
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Do Presidente da Câmara Municipal ........................................................................... 18
SEÇÃO X .................................................................................................................... 19
Dos Vereadores............................................................................................................ 19
SEÇÃO XI ................................................................................................................... 22
Do processo legislativo ................................................................................................ 22
CAPÍTULO III ................................................................................................................ 28
DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL .............................................................................................................. 28
CAPÍTULO IV ................................................................................................................ 30
DO PODER EXECUTIVO ............................................................................................. 30
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 30
Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais................................................... 30
SEÇÃO II .................................................................................................................... 32
Das atribuições e responsabilidades do Prefeito.......................................................... 32
SEÇÃO III ................................................................................................................... 35
Da transição administrativa ......................................................................................... 35
SEÇÃO IV ................................................................................................................... 36
Dos auxiliares diretos do Prefeito ................................................................................ 36
CAPÍTULO V ................................................................................................................. 37
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................................... 37
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 37
Dos princípios e procedimentos .................................................................................. 37
SEÇÃO II .................................................................................................................... 41
Dos servidores públicos ............................................................................................... 41
SEÇÃO III ................................................................................................................... 43
Da estrutura administrativa .......................................................................................... 43
SEÇÃO IV ................................................................................................................... 44
Da Procuradoria Jurídica do Município ...................................................................... 44
SEÇÃO V .................................................................................................................... 44
Da publicidade dos atos oficiais .................................................................................. 44
SEÇÃO VI ................................................................................................................... 45
Dos bens municipais .................................................................................................... 45
SEÇÃO VII ................................................................................................................. 46
Da segurança urbana .................................................................................................... 46
TÍTULO III ........................................................................................................................ 47
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ..................................................................... 47
CAPÍTULO I ................................................................................................................... 47
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .................................................................................... 47
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 47
Dos princípios gerais ................................................................................................... 47
SEÇÃO II .................................................................................................................... 49
Das limitações ao poder de tributar ............................................................................. 49
SEÇÃO III ................................................................................................................... 50
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Da participação do Município em receitas .................................................................. 50
tributárias federais e estaduais ..................................................................................... 50
CAPÍTULO II .................................................................................................................. 51
DAS FINANÇAS PÚBLICAS ........................................................................................ 51
DOS ORÇAMENTOS ..................................................................................................... 51
TÍTULO IV ........................................................................................................................ 56
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ........................................................................ 56
CAPÍTULO I ................................................................................................................... 56
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................ 56
CAPÍTULO II .................................................................................................................. 58
DA POLÍTICA URBANA .............................................................................................. 58
CAPÍTULO III ................................................................................................................ 63
DA POLÍTICA RURAL .................................................................................................. 63
CAPÍTULO IV ................................................................................................................ 64
DA SAÚDE ..................................................................................................................... 64
CAPÍTULO V ................................................................................................................. 66
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ......................................................................................... 66
CAPÍTULO VI ................................................................................................................ 66
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER ........................... 66
CAPÍTULO VII ............................................................................................................... 69
DO MEIO AMBIENTE .................................................................................................. 69
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................. 72
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL ........................................................... 72
CAPÍTULO IX ................................................................................................................ 73
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE ................................................................................ 73
CAPÍTULO X ................................................................................................................. 75
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ........................................... 75
DA CRIANÇA E DO IDOSO ......................................................................................... 75
TÍTULO V .......................................................................................................................... 76
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 76
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................ 79
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ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
528/90.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n. º 528/90 (Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista),
com alterações posteriores, passa a vigorar com acréscimos e redação estabelecidos na
presente lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições gerais
“Art. 1º. O Município de Vitória da Conquista é unidade integrante da República
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á
pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar, observando o disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado da Bahia.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
§ 1º. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de
sua cultura e história.
§ 2º. O brasão será usado em veículos, máquinas, placas de anúncios de obras,
papéis para correspondências e impressos em geral, de interesse da administração municipal,
ficando proibido o uso de qualquer outro símbolo, ressalvada a hipótese do art. 9º, VI.
Art. 3º. Constituem bens do Município:
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I - móveis;
II – imóveis;
III - direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
SEÇÃO II
Da divisão administrativa do Município
Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Vitória da Conquista.
Art. 5º. O território do Município é dividido em distritos e subdistritos, para fins
administrativos, e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade (sua sede), vilas e
povoados, segundo critérios que forem estabelecidos em lei, respeitadas situações préexistentes.
Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos dar-se-ão por
lei complementar municipal, observada a legislação estadual, preservando a continuidade e a
unidade histórico-cultural da circunscrição urbana, mediante consulta prévia às populações
interessadas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da competência privativa
Art. 6º Compete ao Município elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e legislar
sobre assunto de interesse local, especialmente:
I - tributos de sua competência;
II - regime jurídico de seus servidores, plano de cargos e vencimentos e
contratação temporária de pessoal, sob regime de direito administrativo;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - administração, utilização e alienação de seus bens;
V - suplementação da legislação federal e estadual para adequá-la às
peculiaridades e interesses locais, no âmbito de sua competência;
VI - criação, organização e supressão de distritos, observando o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
VII - seus serviços públicos.
Art. 7º. Compete ainda ao Município:
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I. arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e
receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balanços nos prazos determinados em lei;
II. instituir a Guarda Administrativa, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;.
III. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
vedada toda e qualquer forma de monopólio, entre outros de sua
competência, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, suburbano e rural, no
b) âmbito de seu território;
c) abastecimento, tratamento e distribuição de água;
d) criação, ampliação e tratamento de esgotos sanitários e
e) efluentes líquidos;
f) mercados, feiras, frigoríficos e abatedouros públicos;
g) cemitérios e serviços funerários;
h) iluminação pública;
i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
IV. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, ou de
forma autônoma, programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Educação Especial; MÉDIO; EDUCAÇÃO BÁSICA;
V. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VI. promover a cultura e o lazer;
VII. realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme princípios e critérios fixados em lei
municipal;
VIII. realizar programas de apoio às práticas desportivas;
IX. promover atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
X. garantir o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI. executar obras de:
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a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XII. Fixar:
a) tarifas e preços dos serviços públicos, inclusive dos serviços de
táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços.
XIII. sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e numerar prédios;
XIV. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XV. conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais; e
e) prestação de serviços de táxis.
XVI. estabelecer feriados municipais, até cinco, no máximo, já incluído nestes o
carnaval ou a micareta;
XVII. denominar e alterar nome de vias, logradouros e prédios públicos.
Parágrafo único. Dependerá de consulta pública a alteração de denominação de
vias, logradouros e prédios públicos de permanência histórica ou que importe em cassação de
homenagem pessoal.
SEÇÃO II
Da competência comum
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Art. 8º. O Município exerce, no âmbito de seu território, as seguintes
competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII. estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. É vedado ao Município:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público, que será efetivada por meio de convênios ou termos de
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parcerias, em razão de serviços sociais, educacionais ou culturais que
entidades ou estabelecimentos mantidos por aqueles realizem;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda
político-partidária;
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justificado, sob pena de crime de responsabilidade e
nulidade do ato;
VI. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, ressalvado o uso de símbolo ou logotipo
característicos de período administrativo ou de programas em
comunicações e publicidade de obras e realizações públicas;
VII. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10. O Governo Municipal é constituído pelos poderes legislativo e
executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e, por semelhança, nos casos previstos na
Constituição Estadual; e quem for investido na função de um desses Poderes não poderá
exercer a de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
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Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por
quatorze Vereadores, eleitos diretamente pelos munícipes no exercício dos seus direitos
políticos, pelo voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, podendo o número
de seus componentes ser alterado, na forma do Art. 29, IV, da Constituição da República.
Art. 12. A Câmara Municipal possui capacidade de residir em juízo e funciona
em períodos legislativos anuais, em sessões plenárias sucessivas, para o desempenho de suas
atribuições legislativas, de fiscalização e assessoramento ao executivo e de administração dos
seus serviços.
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente à sessão
a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Da posse
Art. 14. A Câmara Municipal instalar-se-á no início de cada legislatura, no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 15:00 horas, em sessão solene, para posse de
seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sob a presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, observando-se a
hierarquia ou, na hipótese de inexistir tal situação, do Vereador mais votado entre os
presentes.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazêlo
dentro do prazo de quinze dias corridos, seguintes, salvo motivo aceito pela Câmara
Municipal.
§3º Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus
bens, no ato da posse e no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em atas, permitido o conhecimento de seu teor por qualquer do povo;
§4º Decorrido o prazo do parágrafo segundo e não tendo comparecido o Vereador
para tomar posse, o presidente declarará extinto o mandato e convocará o suplente, salvo se a
impossibilidade da posse se deu por doença comprovada mediante atestado médico, ou outro
motivo de igual relevância, previsto no Regimento Interno e devidamente comprovado.
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal
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Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I. assuntos de interesse local, inclusive suplementação das legislações
federais e estaduais, no âmbito de sua competência;
II. tributos municipais;
III. autorização de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV. Orçamento Anual, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, bem como
autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;
V. obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, deliberando
sobre a forma e os meios de pagamento;
VI. concessão de auxílios e subvenções;
VII. concessão de serviços públicos;
VIII. concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX. alienação e concessão de uso de bens imóveis;
X. aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação;
XI. criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XII. criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XIII. planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o Plano
Diretor;
XIV. normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na
gestão municipal;
XV. alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
XVI. guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
Município;
XVII. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII. organização dos serviços públicos; e
XIX. criação, estruturação e definição de competência das Secretarias
Municipais e órgãos da Administração Pública.
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Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno;
II. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III. fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos do Governo Municipal;
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII. dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação, ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a
respectiva remuneração;
VIII. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder
a quinze dias;
IX. mudar temporariamente a sua sede;
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta e fundacional;
XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, obedecendo-se ao prazo previsto no art. 17;
XII. processar e julgar os Vereadores por infrações político-administrativas na
forma desta Lei Orgânica;
XIII. representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação da maioria
absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou ocupantes de cargo de natureza equivalente, pela prática de
crime contra a Administração Pública, de que tiver conhecimento;
XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua
renúncia e afastamento definitivo do cargo, nos termos previstos em lei;
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XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para
afastamento do cargo;
XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, com prazo
certo, que se inclua na competência da Câmara Municipal, observando-se
o disposto no Art. 29;
XVII. convocar os Secretários Municipais, ou os demais ocupantes de cargos de
natureza equivalente, para prestar informações sobre matéria de sua
competência.
XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
Administração;
XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX. decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI. conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado
pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII. fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, com
ênfase no que se refere a:
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, observando-se a legislação pertinente.
XXIII. manter seu sistema de controle interno;
§1º. O prazo para que os Secretários Municipais prestem informações e
encaminhem os documentos requisitados pelo Vereador, na forma desta Lei Orgânica, é
fixado em quinze dias úteis.
§2º. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior importará na
promoção da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente.
SEÇÃO IV
Do exame público das contas municipais
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Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante
sessenta dias, a partir de 30 de março de cada exercício imediatamente anterior, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, na sede do
Legislativo.
Parágrafo único. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, na
forma prevista em regulamento.
SEÇÃO V
Da remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores
Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única, determinando-se o valor em moeda
corrente do país e o índice de correção monetária anual, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal.
Art. 19. O subsídio para remuneração dos vereadores será fixado em parcela
única, nos termos da Constituição Federal, respeitados os limites impostos no seu Art. 29-A,
mediante resolução que estabelecerá critérios de atualização do valor fixado em moeda
corrente.
§1º. Na falta da deliberação prevista nos artigos 18 e 19, prevalecerá para a
legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por índice de inflação
oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual dos valores fixados.
§2º. O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor superior ao
dos demais Vereadores em até trinta por cento, respeitando-se o teto constitucional.
Art. 20. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo aquele previsto na
Constituição Federal.
§1º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de no mínimo seis e meio por cento
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal Brasileira, podendo chegar até o teto constitucional,
percentual que pode ser alterado conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
§2º. Serão descontadas do subsídio do Vereador, nos termos da lei, as faltas às
sessões e ausências não justificadas, na proporção do valor equivalente a cada sessão.
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§3º. Para efeito do parágrafo anterior, o valor de cada sessão será encontrado
dividindo-se o valor do subsídio mensal pelo número de sessões ocorridas no mês de
incidência das faltas.
Art. 21. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 22. As despesas com viagens do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
servidores municipais, a serviço do Município, serão indenizadas no valor despendido,
sempre pelo regime de adiantamento e por diárias pré-estabelecidas em lei.
SEÇÃO VI
Da eleição da Mesa
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, observada a
hierarquia, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que
ficarão automaticamente empossados.
§1º. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente da mesma legislatura.
§2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação,
o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa.
§3º. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos
em 1º de janeiro.
§4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora, as suas atribuições e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor
sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
Das sessões
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Art. 24. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se em dois períodos, sendo que o
primeiro é de 1º de fevereiro a 15 de julho e o segundo de 1º de agosto a 20 de dezembro,
iniciando-se independentemente de convocação.
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, caso não
coincidam com algum dos dias da semana destinados à realização de reuniões ordinárias ou
coincidam com feriados, serão realizadas no próximo dia destinado à realização das reuniões
ordinárias, fixado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 25. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de
preservação da ordem pública e do decoro parlamentar, expressamente previstas no
Regimento Interno.
Art. 26. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou
por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro ou as folhas de presença, até o início da ordem do dia, e participar das votações.
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I. pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II. pelo Presidente da Câmara;
III. a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
deliberará somente sobre a matéria para a qual fora convocada.
SEÇÃO VIII
Das comissões
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar a
sua criação.
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§1º. Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara, conforme
permita o número de Vereadores que os integrarem.
§2º. Nos casos de divergência na composição das comissões, a decisão caberá ao
plenário da Câmara Municipal, a fim de que os trabalhos não sejam paralisados.
§3º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir propostas de lei, requerimentos e outras iniciativas no âmbito da
sua especialidade;
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; e
VII. acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 29. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer Vereador,
para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público, se a natureza do caso exigir, para a promoção da responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§1º. No caso de requerimento formulado por Vereador, será necessário
deliberação do plenário.
§2º. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que
nelas se encontrem para estudos.
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno:
I. representar a Câmara Municipal;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário e que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
VII. apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. requisitar ao Poder Executivo numerário para despesas não contempladas
no percentual do duodécimo destinado às despesas da Câmara;
IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
X. propor e fiscalizar a execução do Plano de Cargos e Salários dos
servidores da Câmara Municipal.
XI. designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XII. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
a defesa de direito e esclarecimento de situação;
XIII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade; e
XIV. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a esta área de gestão.
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XV. adotar, quanto às contas da Câmara, medida semelhante à prevista no Art.
60, §3º.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da prestação mensal de contas
da Câmara Municipal ficarão, por cópia, à disposição dos Vereadores e de qualquer do povo,
enquanto estiverem em poder do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 32. O Presidente da Câmara ou quem o substituir somente manifestará o seu
voto nas seguintes hipóteses:
I. na eleição da Mesa Diretora;
II. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta ou de dois terços;
III. quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; e
IV. nas votações secretas.
SEÇÃO X
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 33. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 34. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara,
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 35. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas, aplicando-se a eles, no que
couber, proibições e incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal para os
membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado da Bahia, para os membros da
Assembléia Legislativa.
SUBSEÇÃO II
Das proibições
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Art. 36. Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, desde
que demissíveis ad nutum ou por contrato precário, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que
gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, a;.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 37. Perderá o mandato, o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 36;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão
oficial autorizada;
IV. que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. que deixar de residir no Município;
VIII. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
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§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia expressa do Vereador.
§2º. Nos casos dos incisos IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
Do Vereador servidor público
Art. 38. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de ofício, inclusive pelo tempo de dois anos após o decurso do seu
mandato.
SUBSEÇÃO IV
Das licenças
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença, devidamente comprovado;
II. para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III. para exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I.
§2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
poderá optar pela remuneração da vereança.
§3º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração
estabelecida.
§4º. Considera-se missão oficial temporária de interesse do Município aquela
delegada pelo legislativo municipal, com prazo não superior a trinta dias.
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SUBSEÇÃO V
Da convocação dos suplentes
Art. 40. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XI
Do processo legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição geral
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis delegadas;
IV. leis ordinárias;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. VII - resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
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II. do Prefeito Municipal; e
III. de iniciativa popular, assinada por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores.
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara;
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
Das votações
Art. 43. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I. leis complementares;
II. eleição e destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
III. rejeição de veto;
IV. eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
V. deliberação sobre realização de sessão secreta;
VI. pedido de licença de vereadores;
VII. fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
VIII. isenção de impostos municipais;
IX. Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
X. realização de plebiscito;
XI. autorização ao Poder Executivo para elaboração de leis delegadas;
XII. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, o voto será
secreto.
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Art. 44. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I. cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
II. suspensão do mandato do Vereador;
III. recebimento de denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV. rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
V. emendas à Lei Orgânica do Município;
VI. alienação de bens imóveis;
VII. aprovação do Regimento Interno da Câmara e suas alterações;
VIII. concessão de título honorífico;
IX. mudança de nomes de logradouros e vias públicas;
X. obtenção de empréstimo de pessoas de direito privado;
XI. todo e qualquer tipo de anistia fiscal;
XII. delegação ao Executivo para a elaboração de leis;
XIII. criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos e divisão do
território municipal em áreas administrativas.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos inciso I, II, III, IV, VIII deste artigo, o voto
será secreto.
SUBSEÇÃO IV
Das leis
Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
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III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
§1º - O prefeito enviará as seguintes propostas de leis, nos seguintes prazos:
I. anualmente, em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. anualmente, em até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro, o Orçamento Anual;
III. em até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro, Lei do Plano Plurianual.
§2º - Não enviando o prefeito municipal as leis mencionadas no parágrafo anterior,
a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal as elaborará em trinta dias, não se
aceitando, nesse caso, nenhum pedido de alteração por parte do chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei ordinária subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto específico de interesse local, cuja iniciativa não seja privativa do
Prefeito.
§1º. A iniciativa popular de lei deverá ser proposta por cidadãos, exigindo-se,
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§2º. A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
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IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar à Câmara delegação de
competência para promulgar leis delegadas, especificando a matéria.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara
Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Art. 50. O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência, poderá adotar a
Medida Provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo
submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, que, caso esteja em recesso, será convocada,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não
for convertida em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, aplicando-se, no mais, a
disciplina sobre Medidas Provisórias adotadas pela Constituição Federal.
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a matéria do
disposto no art. 74, inciso I, alínea e;
II. nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa
privativa da Mesa.
Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
até quarenta dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação da Câmara, o prazo fixado no caput deste artigo,
o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e
leis orçamentárias.
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§2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e
nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de cinco
dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de quinze dias.
§1º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
§2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias, contados da data do recebimento.
§3º No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito comunicará ao
Presidente da Câmara os motivos de sua decisão.
§4º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
de alínea.
§5º. O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento,
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§6º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação secreta.
§7º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto de quinze dias, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, exceto medida provisória.
§8º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em
quarenta e oito horas para promulgação.
§9º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda, no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, no prazo de quarenta e oito horas
e, se este não o fizer dentro deste prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§10º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 54. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
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SUBSEÇÃO V
Da resolução e do decreto legislativo
Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO VI
Do projeto de lei de iniciativa popular
Art. 58. O processo de discussão do projeto de lei de iniciativa popular é
integrado, na primeira discussão, pelo uso da palavra, durante o tempo regimental, por eleitor
subscritor, previamente inscrito na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, e que
tenha sido designado pelos demais signatários.
§1º. Ao eleitor que usar da palavra, não será permitido abordar tema estranho à
exclusiva defesa do projeto de lei.
§2º. O Regimento Interno da Câmara poderá estabelecer, além desses, outros
requisitos e condições para o uso da palavra pelo eleitor designado.
CAPÍTULO III
DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas e pelos sistemas
de controle interno de cada poder, na forma da lei.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
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Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º. As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março após o
encerramento do exercício financeiro.
§2º. Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de
Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.
§3º. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, por meio de edital, as fará
publicar, devendo ficar pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte para
exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas
serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§5º. A Comissão de Orçamento e Finanças, após a devida análise das contas e do
parecer prévio do Tribunal de Contas, emitirá seu parecer, no prazo de quinze dias,
prorrogáveis por mais quinze.
§6º. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis financeiros
periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura,
desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste
artigo, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
§7º. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 61. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não recebendo os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, a
Comissão de Orçamento e Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ilegal o ato, a
Comissão de Orçamento e Finanças e a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgarem
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à
Câmara Municipal a adoção de providências para a sua sustação.
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Art. 62. Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município; e
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Orçamento e
Finanças ou à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão de
Orçamento e Finanças ou a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 63. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de forma
unipessoal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 64. A eleição do Prefeito para um mandato de quatro anos realizar-se-á no
primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato daquele a quem
deve suceder, admitida uma única reeleição.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Será considerado eleito Prefeito, o cidadão que, registrado por partido
político, obtiver a maior soma de votos dentre os concorrentes, aplicando-se as regras da
Constituição Federal, quando o número de eleitores for superior a duzentos mil.
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Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município,
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia e dos
princípios previstos na Constituição Federal para a administração pública.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido, o cargo será
declarado vago.
Art. 66. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
§1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões especiais.
§3º. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o
exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de
cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Art. 68. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será realizada pela Câmara Municipal trinta dias depois de aberta a última
vaga, na forma da lei.
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber
remuneração, quando:
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I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II. em gozo de férias;
III. a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70. O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 71. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 72. Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-
Prefeito entregarão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara de Vereadores,
constando o seu resumo das respectivas atas.
SEÇÃO II
Das atribuições e responsabilidades do Prefeito
Art. 73. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e
reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim
como elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida
pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços
e/ou programas públicos.
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II. propor à Câmara:
a) alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo,
bem como de alterações nos limites da zona urbana e de expansão
urbana;
b) Plano Diretor;
c) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos,
observada a legislação estadual;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente, quando os considerar
inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
Art. 75. Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
I. representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II. exercer com seus auxiliares a direção da Administração Municipal;
III. prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição Federal e
desta Lei Orgânica;
IV. indicar os dirigentes de sociedade de economia mista e empresas
públicas, na forma da lei;
V. prestar à Câmara, no prazo de quinze dias, as informações por ela
solicitadas, admitindo-se a prorrogação deste prazo por igual período,
quando pedido pelo Prefeito, diante da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados solicitados;
VI. administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as
despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos
créditos aprovados pela Câmara Municipal;
VII. declarar de interesse público, de necessidade, de utilidade pública ou de
interesse social, bens, para fins de desapropriação, nos termos definidos
em lei;
VIII. colocar à disposição da Câmara Municipal a parcela correspondente ao
duodécimo de sua dotação orçamentária, de uma só vez e até o dia 20 de
cada mês;
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34
IX. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá-las,
quando impostas irregularmente;
X. solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia da execução dos
seus atos;
XI. expedir decretos e outros atos administrativos e determinar sua
publicação;
XII. deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos e informar o resultado ao interessado;
XIII. publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XIV. repassar ao Conselho Municipal de Assistência Social valores que forem
destinados a entidades de assistência social, conforme limites das
respectivas subvenções, prévia e anualmente aprovados pela Câmara
Municipal;
XV. nomear e exonerar os seus auxiliares diretos;
XVI. convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, no recesso, em caso
de relevante interesse municipal;
XVII. subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedade
de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XVIII. dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização
expressa da Câmara Municipal;
XIX. encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o
balanço do exercício findo;
XX. apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua
sessão inaugural da legislatura, mensagem sobre a situação do Município;
XXI. comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII. apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatórios sobre o
andamento das obras e serviços municipais;
XXIII. encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como
os balancetes do exercício findo.
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XXIV. Enviar a Câmara Municipal, por si ou por seus secretários, cópias dos
convênios, com seus respectivos planos de trabalho originais, acordos ou
consórcios onerosos ao erário municipal, em até 10 dias após suas
assinaturas.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 76. As infrações de natureza penal que o Prefeito Municipal cometer, no
exercício do mandato, serão julgadas perante o Tribunal de Justiça do Estado, na forma da lei;
e as infrações de natureza político-administrativa serão julgadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato
do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de natureza políticoadministrativa,
adotará providência para apurar o fato, conforme procedimento previsto no
seu Regimento Interno e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da transição administrativa
Art. 77. Até trinta dias antes da posse do seu sucessor, o Prefeito Municipal
deverá preparar, publicar e entregar àquele, dentre outras informações, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá:
I. dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive aquelas de longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado e recebimento de subvenções ou auxílio;
IV. situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços
públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União, do Estado ou quaisquer outros
órgãos, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal;
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VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercício;
Parágrafo único. O Prefeito Municipal deverá, antes da transmissão do cargo a
seu sucessor, determinar que funcionários capacitados prestem ao Prefeito eleito e à sua
equipe as informações referidas neste artigo além de outras sobre a Administração Municipal.
Art. 78. É vedado ao Prefeito Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para essa finalidade.
§1º. Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos
e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade
pública.
§3º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em descordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários, o Procurador Geral do
Município, os Procuradores exercentes de cargo de provimento em comissão, o Chefe do
Gabinete Civil, o Secretário Particular do Prefeito e os Assessores dos Órgãos de Assessorias
e Departamentos, integrantes da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os cargos definidos neste artigo são de livre nomeação e
demissão do Prefeito.
Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário,
Procurador, Assessor ou Diretor de Departamento:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. maioridade, na forma da lei.
Art. 81. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários,
Procuradores, Assessores e Diretores de Departamentos:
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I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos
e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II. subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
III. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
V. comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para
prestação de esclarecimentos oficiais;
VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
VII. deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos e informar o resultado ao interessado.
§1º. Os atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referendados pelo Secretário da Administração.
§2º. A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração
político-administrativa.
Art. 82. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências
das Secretarias Municipais.
§1º. Nenhum órgão público municipal da administração direta deixará de ter
vinculação estrutural e hierarquizada a uma Secretaria Municipal ou ao Gabinete do Prefeito,
se for o caso.
§2º. Os Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos de entidades da
administração, no ato da posse e no término do mandato, deverão apresentar declaração
pública de bens.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Dos princípios e procedimentos
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Art. 83. A Administração Pública Municipal de ambos os poderes obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos
demais princípios previstos nas constituições federal e estadual.
Parágrafo único. O Ato Administrativo será expressamente motivado pelo
Agente Público que o praticou.
Art. 84. A Administração Pública dos Poderes Municipais obedecerá também a:
I. garantia de participação dos cidadãos nas organizações representativas,
como Conselhos, Colegiados e Audiências Públicas, para formulação,
controle e avaliação de política, planos e decisões administrativas
mediante
II. cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
III. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei e de livre nomeação
e exoneração;
IV. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
por uma única vez, por igual período;
V. durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo
ou emprego na carreira;
VI. as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VII. garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical;
VIII. assegurado ao servidor o direito de greve nos termos e nos limites
definidos em lei;
IX. será reservado às pessoas portadoras de deficiências o acesso a cargos e
empregos públicos, em percentual e critério de admissão fixados em lei;
X. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
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XI. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos Secretários
Municipais serão fixados ou alterados por lei específica, assegurada
revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII. é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV. os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII
deste artigo e os casos previstos na Constituição Federal;
XVI. não será permitida a acumulação remunerada de cargos públicos,
excetuando-se a hipótese de compatibilidade de horários e nos seguintes
casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange a
empresa pública municipal;
XVIII. o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração
do Plano Diretor, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e
no Orçamento Anual;
XIX. a licitação é obrigatória para contratação de obra, serviço, compra,
alienação e concessão, devendo o Município observar as normas gerais
expedidas pela União, inclusive quanto à sua dispensa;
XX. as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que
prestarem serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a ação regressiva
contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
§1º. O Município não poderá subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e
por qualquer meio de comunicação, propaganda política partidária ou de finalidade estranha à
administração pública.
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§2º. É obrigatória, aos poderes do Município, a publicação trimestral do valor
despendido com publicidade.
Art. 85. A forma de participação do usuário na Administração Pública Direta e
Indireta será disciplinada em lei, especialmente, sobre:
I. reclamações concernentes à prestação de serviço público geral, inclusive, à
sua qualidade;
II. acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
III. representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na Administração Pública.
Art. 86. As leis e os atos administrativos do Município devem ser registrados em
suporte de papel, sem prejuízo da utilização de outros sistemas.
Art. 87. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, tecnicamente
identificados e zelados, especialmente os prédios, as terras públicas, os veículos, as máquinas
e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. A documentação permanente dos serviços públicos de atos
administrativos encerrados será encaminhada ao arquivo público.
Art. 88. As edificações públicas deverão obedecer às normas de preservação
ambiental.
Art. 89. São proibidos de firmar contrato com o Município:
I. o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II. os Vereadores;
III. os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;
IV. as pessoas ligadas a qualquer desses por matrimônio ou parentesco por
afinidade ou consangüinidade, até o segundo grau, ou por adoção;
V. os servidores e empregados públicos municipais.
Parágrafo único. A proibição subsistirá até seis meses após findas as respectivas
funções.
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SEÇÃO II
Dos servidores públicos
Art. 90. Em qualquer dos Poderes do Município, a atividade administrativa é
exercida por:
I. servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários
criados por lei, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II. empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado sob controle direto ou indireto do Município e regime da
legislação trabalhista.
Parágrafo único. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão serão preenchidos,
preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 91. O Regime Jurídico dos Servidores Municipais consubstanciará preceitos
sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo e em comissão, as
nomeações para as funções de confiança, os deveres e direitos dos servidores, as penalidades
e sua aplicação, o processo administrativo e a aposentadoria.
Art. 92. A lei assegurará isonomia de vencimentos ao servidor municipal,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 93. Ao servidor municipal, são assegurados os seguintes direitos:
I. salário nunca inferior ao mínimo legal;
II. irredutibilidade de salário;
III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV. remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
V. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
semanais, facultada a compensação de horários e a jornada nos termos em
que dispuser a lei;
VI. adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento;
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VII. licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de
cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando
não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização;
VIII. férias anuais com adicional de um terço;
IX. licença maternidade à servidora gestante pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens
temporárias, e licença para a servidora adotante ou que obtiver guarda
judicial de criança, observando em todos os seus termos a legislação
previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal.
X. garantia de aleitamento materno ao filho de servidora na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
XI. licença paternidade nos termos da lei;
XII. licença por motivo de doença em pessoa da família, para atendimento de
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente,
mediante comprovação da dependência, bem como atestado médico do
enfermo, na forma da lei;
XIII. readaptação de função ao servidor doente, que será verificada apenas em
perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o
Executivo Municipal;
XIV. progressão horizontal e vertical na carreira;
XV. garantia da vantagem por estabilidade econômica ao servidor que ocupe
cargo em comissão por período igual ou superior a 10 (dez) anos
ininterruptos ou intercalados, na forma da lei;
XVI. progressão horizontal e vertical na carreira;
XVII. licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, e por
período não superior a quatro anos consecutivos, após três anos de efetivo
exercício, na forma da lei;
XVIII. direito de greve com garantia de funcionamento das atividades públicas
essenciais, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei
complementar federal;
XIX. seguro contra acidente de trabalho;
XX. garantia de participação em curso de aperfeiçoamento pessoal e funcional.
Art. 94. Os benefícios sociais, tais como auxílio doença, pensão por morte ou
aposentadoria do servidor municipal, serão concedidos na forma do regime geral da
previdência social.
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Parágrafo único. O Município poderá instituir regime próprio ou complementar de
Previdência Social.
Art. 95. Ao servidor público municipal que exerça mandato eletivo municipal,
estadual ou federal, é assegurado o afastamento do cargo efetivo, emprego ou função, na
forma da lei.
Art. 96. O servidor terá direito à livre filiação sindical da sua categoria.
Parágrafo único. Nenhum servidor público será obrigado a filia-se ou manter-se
filiado a sindicato.
Art. 97. É assegurado ao servidor aposentado o direito de votar e ser votado nas
deliberações do sindicato de sua categoria.
Art. 98. É assegurada a participação do servidor público, por eleição, na
composição dos órgãos colegiados da administração pública, em que seus interesses
funcionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
Da estrutura administrativa
Art. 99. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na sua
estrutura administrativa e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa
do Município se organizam e coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao
bom desempenho de suas atribuições.
§2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que compõem a
administração indireta do Município se classificam em:
I. Autarquia: serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada;
II. Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei,
para exploração de atividade econômica que o município seja levado a
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
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III. Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria ao Município ou à entidade da
administração indireta;
IV. Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou
entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento
custeado por recursos do Município e de outras fontes previamente
definidas.
§3º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que compõem a
administração indireta do Município terão representantes do Poder Legislativo nos seus
conselhos administrativos.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 100. A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que o representa
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da Dívida Ativa.
Art. 101. O quadro da Procuradoria Jurídica do Município será organizado na
forma da lei.
Art. 102. O cargo de Procurador Geral é de livre nomeação e exoneração do
chefe do Executivo Municipal, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. O provimento dos cargos dos demais Procuradores será feito na
forma definida em lei.
SEÇÃO V
Da publicidade dos atos oficiais
Art. 103. Os atos oficiais tais como leis, decretos, portarias, despachos, que
tenham caráter externo, o orçamento anual, tabelas de tributo, o balancete de receita e despesa
e as relações de pagamentos efetuados devem ser publicados em órgão oficial para
conhecimento do público.
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§1º. As leis e os decretos, caso não disponham em contrário, entrarão em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após a data da publicação e devem conter a assinatura do Chefe do
Executivo ou do Legislativo, se for o caso.
§2º. A fluência do prazo contra ato de que caiba recurso conta-se de sua
publicação, ou, se for o caso, da intimação pessoal.
§3º. A publicação poderá ser feita de forma resumida, quando a lei o permitir.
Art. 104. A falta de publicidade dos atos administrativos implica em sua
nulidade.
Art. 105. Para publicidade dos atos oficiais, o Chefe do Executivo Municipal
promoverá a criação de órgão oficial com periodicidade definida em lei, sem prejuízo de
divulgação por outros meios.
SEÇÃO VI
Dos bens municipais
Art. 106. São bens públicos municipais:
I. os de uso comum do povo, tais como rios, riachos, estradas, ruas e praças;
II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou
estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III. os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Art. 107. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Art. 108. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 109. O Poder Público Municipal poderá, por meio de ato específico, destinar
a determinada pessoa o direito de fruir de bem público em caráter de exclusividade nas
condições que for por ele convencionado.
Art. 110. Constituem formas de uso especial de bem público ou particular:
I. autorização de uso;
II. permissão de uso;
III. concessão de uso;
IV. concessão de uso como direito real de uso resolúvel.
Art. 111. A alienação de bens imóveis do patrimônio do Município necessita de
prévia avaliação e licitação, excetuando-se, para esta última formalidade, os casos de doação,
dação em pagamento, permuta, legitimação de posse e investidura.
§1º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
§2º. Quando da doação de bens imóveis, constarão, obrigatoriamente, da escritura
pública a finalidade, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão para o caso de não-cumprimento.
Art. 112. A alienação de bens móveis e semoventes do patrimônio do Município
depende de avaliação prévia e licitação, excetuando-se as hipóteses de doação para fins
exclusivos de uso de interesse social e venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
SEÇÃO VII
Da segurança urbana
Art. 113. A Segurança Urbana tem por objetivo a implementação e execução de
serviços destinados ao policiamento administrativo da cidade, à prevenção contra incêndios e
à extinção de animais nocivos.
Art. 114. Para execução dos objetivos previsto no artigo anterior devem ser
criados por lei os seguintes serviços:
I. Guarda Administrativa;
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II. Serviço Municipal Contra Incêndios;
III. Serviços de Prevenção.
Art. 115. A Guarda Administrativa terá como finalidade à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, conforme definido em lei complementar.
Art. 116. O Serviço Municipal Contra Incêndios terá finalidade preventiva,
incidindo desde a aprovação dos projetos de construção, na conformidade com o que
dispuserem o Código de Obras e as normas especiais sobre segurança contra fogo, prevendo
equipamentos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva.
Parágrafo único. Para o combate a incêndio, deverá ser organizada brigada
voluntária auxiliar do Corpo de Bombeiros do Estado.
Art. 117. O Município manterá Serviços de Prevenção de exposição a danos e
doenças transmissíveis por animais.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Dos princípios gerais
Art. 118. Ao Município compete instituir:
I. impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
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c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação
complementar específica;
II. taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrente da valorização de bens imóveis em
face de obras públicas;
IV. Contribuição de iluminação Pública.
§1º. O imposto previsto na alínea a do inciso I será progressivo, nos termos da
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto na alínea b do inciso I não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital ou
destinação fundacional, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil.
§3º. As alíquotas do imposto previsto na alínea c do inciso I obedecerão aos
limites máximos fixados em lei complementar federal.
§4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§5º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119. Constituem ainda recursos financeiros do Município:
I. as multas arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia;
II. as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III. o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na
forma da lei;
IV. as doações e legados, com ou sem encargos;
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V. outros definidos em lei.
Art. 120. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua
competência, por meio de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara,
prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.
Art. 121. A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos
acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, observadas as
legislações federal e estadual sobre consumo.
SEÇÃO II
Das limitações ao poder de tributar
Art. 122. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver criado ou aumentado; e
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público municipal;
VI. instituir impostos sobre::
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de outro município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
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instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
§1º. A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§2º. As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonerarão o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativo a bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida por meio de lei municipal específica.
SEÇÃO III
Da participação do Município em receitas
tributárias federais e estaduais
Art. 123. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao
Município:
I. o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e
mantidas pelo Município;
II. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município.
Art. 124. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao
Município:
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I. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a
serem creditados nos termos do art., 158, III, da Constituição Federal;
II. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a
serem creditados na forma do disposto na Constituição Federal, art. 158,
parágrafo único, incisos I e II e no art. 153, inciso II e III da Constituição
do Estado.
Art. 125. Caberá também ao Município:
I. a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como
disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição da República;
II. a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, combinado ao § 3º,
da Constituição da República, e no art. 153, inciso II, da Constituição do
Estado.
Art. 126. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o
Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições
da República e do Estado.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 127. O Poder Executivo Municipal, na aplicação das finanças públicas,
atenderá ao que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e legislação
aplicável, instituindo leis de sua iniciativa sobre:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias;
III. Orçamentos Anuais.
§1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos e zonas, as
diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração
continuada.
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§2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei
Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades
representativas da comunidade.
§5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§6º. A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo do
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º. Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados
com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos,
bairros e regiões, segundo critério populacional.
§8º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
§9º. Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica, a
legislação municipal referente a:
I. exercício financeiro;
II. vigência, prazos, elaboração de organização do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; e
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III. normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como instituição de fundos.
§10. Fica o Executivo Municipal obrigado a contemplar, no orçamento do
Município, recursos para o programa de combate à seca.
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias e à proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste
artigo sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. encaminhar e emitir parecer sobre planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§2º. As emendas serão apresentadas somente à Comissão que sobre elas emitirá
parecer escrito.
§3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídos as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida municipal.
III. sejam relacionadas com:
a. correção de erros ou omissões; ou
b. dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
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§5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§6º. Não enviados no prazo previsto na lei complementar federal referida no § 8º
do artigo 127, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que
trata este artigo.
§7º. Aplicam-se, aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 129. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária
Anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista na
Constituição Federal, e, ainda, a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação da receita;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento anual para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações ou fundos do Município;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados
no orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, declaradas por
Decreto do Executivo.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do
chefe do Executivo.
Art. 131. A despesa total com o pessoal ativo e inativo do Município, inclusive
com o Poder Legislativo, em cada período de apuração, não poderá exceder sessenta por cento
dos percentuais da receita corrente líquida, conforme disposto na Constituição Federal e
legislação federal aplicável.
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão
ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II. se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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§2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado em lei federal, o Município adotará as seguintes providências:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissões e funções de confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação de lei, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal, garantido o devido processo legal.
§4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º. O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados
os seguintes princípios:
I. Autonomia municipal;
II. Propriedade privada;
III. Função social da propriedade;
IV. Livre concorrência;
V. Defesa do consumidor;
VI. Defesa do meio ambiente;
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII. Busca do pleno emprego;
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IX. Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno
porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no território do Município.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos
em lei.
§2º. O Município incentivará e apoiará o programa de hortas comunitárias nos
bairros e na zona rural, com fornecimento de orientação técnica.
§3º. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de
economia mista ou entidade:
I. Sua função social e formas de fiscalização pelo Município e pela
sociedade;
II. Sujeição a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III. Licitação de contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV. Constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V. Mandatos, avaliação de desempenho e responsabilidade dos
administradores;
VI. Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às
Diretrizes Orçamentárias.
§4º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 133. O Município promoverá ações que visem garantir a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, implementando, dentre outras medidas:
I. Criação de órgão municipal de proteção aos direitos do consumidor;
II. Instituição de legislação municipal com medidas punitivas e coibidoras da
propaganda enganosa, abuso na fixação de preços, inadimplência no prazo,
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na qualidade e na integridade da mercadoria, má prestação de serviços ou
infrações similares, previstas em lei.
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 135. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as
políticas urbana e habitacional, rural, do meio ambiente, do saneamento básico e do trânsito e
transporte.
Parágrafo único. Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes e as bases
do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento
estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, obedecidos os
preceitos constitucionais.
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem habitação,
trabalho, circulação, lazer e patrimônio histórico; disporá sobre transporte, saneamento,
iluminação pública, energia elétrica, recursos naturais, saúde, educação, segurança e
telecomunicações, entre outras e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e
administrativos e deverá abranger a totalidade do território do Município.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
da ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e compatibilizada com a Política Urbana.
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
§4º. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, que o proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I. Parcelamento ou edificação compulsórios;
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II. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no
tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§5º. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins
urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 137. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do
proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de
forma a assegurar:
I. Acesso de todos à moradia;
II. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de
urbanização;
III. Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV. Regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela
população de baixa renda;
V. Adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 138. São instrumentos de desenvolvimento, a serem implementados pelo
Município:
I. O Plano Diretor;
II. Os tributos;
III. Institutos jurídicos;
IV. Regularização fundiária;
V. Discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a
assentamentos de população de baixa renda.
Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas
do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da população de
baixa renda.
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Art. 139. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será reservada
uma área de sua superfície insuscetível de impermeabilização para a infiltração das águas
pluviais, cujo percentual será definido em lei.
Art. 140. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as
diretrizes do Plano Diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação
do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas
envoltórias dos bens tombados e demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 141. O Plano Diretor, aprovado por lei, é o instrumento básico norteador da
política habitacional no âmbito do Município.
Art. 142. O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele correlatas
receberão, antes de serem submetidas à apreciação da Câmara Municipal, sugestões da
comunidade, especialmente de entidades representativas de categorias profissionais.
Art. 143. A política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município
será conjugada com os esforços da União e do Estado e definirão o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I. Melhorar a qualidade de vida no Município;
II. Promover a definição e realização da função social da propriedade;
III. Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e
funções urbanas;
IV. Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V. Promover a recuperação dos bolsões de favelização, sua integração e
articulação com a malha urbana;
VI. Integrar as atividades urbanas e rurais;
VII. Impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e
corretivas;
VIII. Distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da
cidade, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva
concentração urbana;
IX. Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura
urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade
populacional e as populações de menor renda, especialmente na
descentralização dos serviços públicos ofertados;
X. Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico,
artístico e cultural;
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XI. Promover o desenvolvimento econômico local;
XII. Preservar as zonas de proteção de aeródromos;
XIII. Preservar e estimular a criação de áreas verdes e de lazer no âmbito
urbano.
§1º. A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser
acompanhada do respectivo zoneamento de uso predominante e regime urbanístico.
§2º. Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área
urbana ou de expansão urbana assim definidas em lei.
§3º. É assegurada a participação das entidades comunitárias, legalmente
constituídas, na definição dos diversos planos diretores e das diretrizes gerais de ocupação do
solo, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes.
Art. 144. A lei estabelecerá a política municipal de habitação que deverá prever a
articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades
organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para a sua execução.
§1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento às necessidades
sociais, nos termos da política habitacional do Município, e será prevista no Plano Plurianual
e no Orçamento Anual, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação
de interesse social.
§2º. Serão priorizados investimentos do Município em programas habitacionais
para suprir deficiências de moradia de famílias de baixa renda, na forma definida em lei.
§3º. No programa de moradia popular, o Município instituirá um plano próprio
destinado aos servidores municipais que não possuem imóvel para morar.
Art. 145. O Município destinará, anualmente, verba correspondente a ser definida
em lei para constituição do Fundo Municipal de Habitação Popular.
§1º. A verba será depositada em conta bancária especialmente aberta e à
disposição do fundo em banco oficial.
§2º. A lei preverá possibilidade de convênios entre o Poder Público e entidades
que especificará, com o fim de promover assistência técnica à moradia econômica e
possibilidade de loteamentos destinados ao funcionalismo municipal.
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Art. 146. O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação, por
interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular ou outro fim
constante do Plano Diretor.
Art. 147. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de
construir ou parcelar o solo, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo
critérios que forem estabelecidos em lei municipal, nela instituídas, obrigatoriamente, as
penalidades aos infratores.
Art. 148. O Município criará e manterá, de forma permanente, bases de dados
completos das áreas cartográfica, geotécnica, de transportes públicos, do meio ambiente e do
saneamento, bem como informações dos cadastros das utilidades públicas municipais cujas
informações deverão ser disponibilizadas para o público, salvo limitações da lei, mediante
solicitação formal e recolhimento de taxa correspondente aos custos necessários para a
reprodução das informações.
Art. 149. É vedado o desmatamento das margens de lençóis de água que
implique riscos de erosão, enchente e aglomeração de insetos, devendo as áreas já desmatadas
sofrer tratamento adequado para a sua recuperação, sob supervisão do Poder Público
Municipal, com a participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente.
Art. 150. Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, ficará o Poder
Público obrigado a formular e identificar políticas habitacionais que permitam:
I. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime ou em
condições de subhabitações;
II. Acesso a programas públicos de financiamento para aquisição de terrenos
e construção de habitação própria;
III. Compatibilização da política municipal de habitação com planos de
urbanização que garantam a existência de transportes e de equipamentos
sociais complementares à vida urbana digna;
IV. Estímulo e apoio às iniciativas das comunidades locais e das populações,
tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomento à
autoconstrução e à criação de cooperativas de habitação;
V. Estímulo à construção privada, com subordinação aos interesses gerais;
VI. Estabelecimento de um sistema de comercialização compatível com o
rendimento familiar à aquisição de moradia.
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Art. 151. Lei específica proverá e regulamentará a instituição de operações
interligadas entre o Município e a iniciativa privada, visando incentivar a construção de
habitações de interesse social, observados os seguintes requisitos:
I. Concessão de incentivos através da possibilidade de alteração de índices e
características de uso e ocupação do solo;
II. Obrigação do particular interessado em construir e doar ao Fundo
Municipal de Habitação Popular unidades habitacionais de interesse social,
conforme definido em lei, correspondente a, no mínimo, cinqüenta por
cento do valor do Custo Unitário Básico - CUB - da vantagem que advier
com a alteração de índices;
III. Possibilidade de, por edital público de chamamento à iniciativa privada,
serem propostas operações interligadas em áreas específicas;
IV. Oitiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho
Municipal de Habitação Popular;
Art. 152. Lei Municipal criará o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o
Conselho Municipal de Habitação Popular, definindo seus objetivos e suas constituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 153. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural,
mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada e mediante
previsão de ações de desenvolvimento rural previstas no Plano Diretor, contando com a
efetiva participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos e líderes
da sociedade, na identificação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de
propostas de soluções e na sua execução.
§1º. As ações de desenvolvimento rural compreenderão objetivos e metas a curto,
médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, que
integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos envolvidos, da iniciativa
privada e governos municipal, estadual e federal.
§2º. As ações de desenvolvimento rural estarão em consonância com a política
agrícola do Estado e da União e contemplarão:
I. Extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área
rural;
II. Rede viária para o atendimento ao transporte do homem e da produção;
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III. Conservação e classificação de solos;
IV. Assistência técnica e extensão rural oficial;
V. Habitação e saneamento rural;
VI. Diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados;
VII. Fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VIII. Pesquisa e tecnologia;
IX. Fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X. Organização do produtor e do trabalhador rural;
XI. Investimento em benefícios sociais;
XII. Implantação de programas de renovação genética e de produção,
escoamento, armazenagem e comercialização, prioritariamente, de
produtos básicos.
Art. 154. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se
levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo e das
culturas da zona rural do Município e assegurem o correto ordenamento urbano dos povoados,
distritos e vilas e as condições mínimas de salubridade.
Art. 155. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de
agrotóxicos na área rural marginal à área urbana e a mananciais, cuja extensão será definida
em lei.
Art. 156. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em qualquer
propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de profissional habilitado.
Art. 157. O Município manterá estrutura de orientação técnica e proverá os meios
necessários para exigir e dar cumprimento às normas e diretrizes que visem ao ordenamento
físico e territorial dos distritos, povoados e vilas, especialmente nos aspectos pertinentes às
obras públicas ou privadas edificadas na área rural do Município.
Art. 158. O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, órgão colegiado e autônomo, cuja competência e composição serão definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
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Art. 159. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de
Saúde, com serviços municipalizados, cujas ações e serviços, na sua circunscrição territorial,
são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
II. Participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas
e ações de saúde;
III. Integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV. Programas que possibilitem efetivo planejamento familiar, respeitada a
livre escolha do casal.
§1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste sistema, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e aquelas sem fins
lucrativos.
§2º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º. O Município controlará e fiscalizará coleta, processamento, estocagem,
sorologia, distribuição, transporte, descarte, procedência e qualidade do sangue ou
componente destinado à industrialização, seu processamento, distribuição e aplicação bem
como sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 160. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre Conselho Municipal de
Saúde, órgão deliberativo, constituído, de forma paritária, por representantes das entidades
prestadores de serviços de saúde e usuários, na forma da lei, com a finalidade de acompanhar
e fiscalizar as ações de saúde no Município.
Art. 161. A Administração Municipal promoverá, por intermédio da Secretaria
de Saúde inspeção médica nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino.
§1º. Constitui exigência indispensável a apresentação, no ato da primeira
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, para alunos de até dez
anos de idade.
§2º. É proibido o uso do fumo ou inalantes nocivos à saúde, nos veículos de
transporte coletivo, nas cabines dos elevadores e instituições de saúde.
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§3º. É obrigatória a realização de exame de acuidade visual nas escolas
municipais, no início de cada ano letivo, podendo a Secretaria de Saúde capacitar pessoal para
exercer a atividade de avaliador.
Art. 162. O Município oferecerá abrigo público para as pessoas carentes oriundas
da zona rural, enquanto estiverem em tratamento de saúde.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 163. O Município executará, na sua circunscrição territorial, os programas
municipais na área de assistência social, visando a promover:
I. Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. Amparo a crianças e adolescentes carentes;
III. Integração ao mercado de trabalho;
IV. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária.
§1º. A execução desses programas será feita com recursos da seguridade social,
consoante normas gerais e programas federais e outros recursos próprios ou oriundos de
convênios celebrados com entidades não governamentais.
§2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
§3º. Dentro do plano de que trata o parágrafo anterior, será dada prioridade à
instalação e manutenção de creches e programas de atendimento à criança, ao adolescente e
ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 164. O Município manterá seu Sistema de Ensino em colaboração com a
União, o Estado, as famílias e a sociedade, atuando, prioritariamente, no Ensino Fundamental
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e Educação Infantil, provendo o seu território de vagas suficientes para atender a demanda,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
§1º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I. Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a resultante de transferências;
II. Transferências específicas da União e do Estado.
§2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, a
escolas comunitárias, estabelecimentos de ensino mantidos por organizações religiosas ou
filantrópicas, reconhecidas e definidas em lei, que:
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§3º. Lei municipal disporá sobre programas de erradicação do analfabetismo no
Município, com metas específicas e valores destinados a essa finalidade, inclusive
participação comunitária.
Art. 165. Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 166. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas
seguintes diretrizes:
I. Adaptação da legislação federal e estadual às peculiaridades locais,
inclusive quanto ao calendário escolar;
II. Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho
Municipal de Educação;
III. Gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade
na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV. Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
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Art. 167. O Município garantirá o funcionamento regular do Conselho Municipal
de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei,
garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art. 168. O Município apoiará e incentivará a valorização, a proteção e a difusão
das manifestações culturais, prioritariamente, aquelas ligadas ao seu patrimônio histórico e
artístico.
Parágrafo único. Constarão, obrigatoriamente, do currículo escolar da Rede
Municipal de Ensino noções básicas sobre a História de Vitória da Conquista, bem como de
educação para o trânsito, educação sexual, ambiental e direitos do consumidor.
Art. 169. É obrigatório o ensino e prática dos hinos Nacional e Municipal nas
Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais,
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
§1º. O Município auxiliará as organizações beneficentes, culturais e amadoristas,
nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios,
campos e equipamentos sociais de propriedade do Município.
§2º. O Município proporá aos demais municípios da região a criação dos jogos
regionais.
Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração
social.
Art. 172. O servidor municipal atleta selecionado para representar o Município,
Estado ou País, em competição oficial, terá, no período de duração das competições, seus
vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
Art. 173. O Município orientará e estimulará a educação física que será
obrigatória nos estabelecimentos das redes municipais e particulares de ensino.
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento,
no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão
desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos,
reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.
Art. 175. O Município implementará programas educacionais, direcionados a
crianças de oito a doze anos de idade, residentes na zona rural, para que elas permaneçam na
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escola durante o dia, sendo um período assistindo aulas normais e outro participando de
atividades esportivas e cursos técnico-agrícolas.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, considerado como bem de uso comum da população e essencial à adequada
qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
§1º. O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao do trabalho.
§2º. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser elaborado
pelo Município, será o instrumento básico da Política Ambiental do Município.
Art. 177. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior,
incumbe-se o Poder Público de:
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas;
II. Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico;
III. Incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos,
bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IV. Promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo;
V. Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas
formas;
VI. Fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso,
a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente
perigosas à saúde e aos recursos naturais;
VII. Proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII. Definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político,
social e econômico;
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IX. Incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades
de caráter cultural, científico e educacional com finalidades de
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
X. Promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à
capacidade de uso;
XI. Combater as queimadas, prestando assistência técnica aos agricultores,
responsabilizando-os em caso de reincidência;
XII. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de
energia alternativas não poluentes e poupadoras de energia;
XIII. Garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e as
causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos
resultados de monitoramento e auditorias.
Art. 178. O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado, nos
termos da lei, e deverá assumir ou ressarcir o Município de todos os custos financeiros,
imediatos ou futuros, de reparação do dano, inclusive do restabelecimento de características
anteriores de bem, ambiente ou serviço danificado.
Art. 179. O Município instituirá, por lei, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, dispondo sobre sua composição e atribuições.
Art. 180. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade
potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, estudo prévio de impacto ambiental e de estudo de impacto de vizinhança, a ser
exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem
prejuízo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei.
Parágrafo único. Dar-se-á ampla publicidade aos estudos de impacto ambiental
e de impacto de vizinhança, exigidos em lei.
Art. 181. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às
atividades que desrespeitem normas e padrões de proteção ao ambiente natural e ao ambiente
de trabalho.
Art. 182. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei,
a realizar programas de monitoramento estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 183. O Município criará normas legais, visando à preservação de todas as
fontes de água, naturais ou oriundas de represamento.
Art. 184. São áreas de proteção permanente:
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I. Banhados naturais;
II. Nascentes de rios;
III. Locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
IV. Locais que sirvam de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
V. Conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e
científico tombados pelo Poder Público Municipal;
VI. As que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e
arqueológicos;
VII. Bacias de captação de água potável.
Art. 185. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada
dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros
Municípios e representantes dos usuários dessas bacias.
Art. 186. O Município promoverá, na forma da lei, em conjunto com os demais
interessados, a implantação de comitês de sub-bacias hidrográficas de seu território, com
vistas a compatibilizar as ações conjuntas dos organismos envolvidos.
Parágrafo único. É prioridade da política ambiental do município a implantação
do comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Verruga, que será integrado ao comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Pardo.
Art. 187. As unidades municipais públicas de conservação são consideradas
patrimônio público inalienável, sendo proibidas sua concessão ou cedência e qualquer
atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características
naturais.
Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas
de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art. 188. A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias diversas,
bem como de empreendimentos definidos em lei que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de apreciação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e de aprovação da Câmara Municipal.
Art. 189. É vedada a instalação, em áreas do Município, de usinas nucleares e
todas as indústrias, fábricas, empresas e similares que se destinem a estocar, processar,
manipular ou transformar materiais oriundos do lixo atômico, tóxico ou radioativo.
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Parágrafo único. É proibido o depósito de lixo atômico ou tóxico e de material
radioativo no território do Município.
CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 190. O saneamento básico e ambiental é dever do Município, que deverá
promover:
I. Abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
II. Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio
ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III. Controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 191. Os serviços definidos no artigo anterior serão prestados diretamente por
órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas, devidamente
habilitadas.
Art. 192. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e
com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de
promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do meio
ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
§1º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear
pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal
das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§2º. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do
meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios
nos casos que exigirem ação conjunta.
Art. 193. A formulação da política de saneamento básico e ambiental, a definição
de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação
do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, a ser definido por lei.
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Parágrafo único. Caberá ao Município elaborar o seu Plano Plurianual de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 194. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de
saneamento básico e ambiental deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de
distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o
poder aquisitivo dos usuários.
Art. 195. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser
executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
§1º. O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e
por pessoal especializado, para destinação final adequada, compatível com tecnologia
contemplada pela legislação brasileira.
§2º. Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes.
Art. 196. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte
geradora, nos termos da lei:
I. Prévia seleção;
II. Prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio
ambiente;
III. Outros.
Art. 197. Independentemente de suas próprias ações, o Município cuidará do
desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência
da União e do Estado, sob condições estabelecidas na legislação federal.
Art. 198. Para que se efetive a permissão ou concessão dos serviços públicos de
abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, bem como privatização de
empresa pública municipal responsável por esses serviços, o Município, obrigatoriamente,
procederá à consulta pública para discussão das propostas, nas formas previstas em lei,
fundamentando-se ainda em parecer do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, além de aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE
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Art. 199. Fica o Executivo autorizado a criar e implantar o Órgão Executivo de
Trânsito e Rodoviário Municipal, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro,
ao qual caberá a administração do trânsito e do sistema rodoviário na área circunscricional do
Município.
Art. 200. Para a concretização do objeto do Artigo 199, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem
como a delegar competências, na forma da lei.
Art. 201. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, pesquisa, estatísticas, educação,
engenharia de tráfego, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de
infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o
Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma da lei.
Art. 202. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo,
e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo único. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do
serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma
condizente com o poder aquisitivo da população.
Art. 203. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre o Conselho Municipal de
Transportes, órgão deliberativo com a incumbência de traçar as diretrizes básicas da política
de transporte coletivo.
Art. 204. O transporte é um direito fundamental dos munícipes, sendo de
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, gerenciamento e operação dos
vários meios de transportes coletivos.
§1º. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos maiores de sessenta e cinco
anos, aos menores de seis anos nas zonas urbana e rural do Município e aos portadores de
necessidades especiais comprovadas mediante perícia médica especializada.
§2º. O direito ao transporte coletivo gratuito de que fala o parágrafo anterior é
estendido ao acompanhante do portador de necessidades especiais, na forma da lei.
§3º. Fica assegurado, por meio de lei e regulamento específicos, o pagamento de
cinqüenta por cento da tarifa aos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior.
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§4º. A adaptação de veículos integrantes do transporte coletivo urbano, para uso
de portadores de necessidades especiais, será feita em conformidade com a legislação federal.
§5º. Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as
informações sobre o sistema de transporte coletivo.
Art. 205. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo
urbano se houver desrespeito à política de transporte urbano e ao plano viário, se provocar
danos e prejuízos aos usuários ou praticar ato lesivo ao interesse da comunidade.
CAPÍTULO X
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,
DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 206. Visando atender aos portadores de necessidades especiais, o Município:
I. Disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos edifícios de
uso público, da instalação de leitos hospitalares e dos veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
mencionadas neste artigo;
II. Promoverá programas, em convênio com escolas especializadas em
Educação Profissional de Nível Técnico, garantirá vagas nas escolas da
rede pública municipal e manterá as bibliotecas municipais equipadas;
III. Concederá incentivos ao empregador que admitir, em seu quadro
funcional, as pessoas de que trata este artigo;
IV. Reservará cinco por cento de cargos e empregos públicos para pessoas
portadoras de necessidades especiais, promovendo a sua integração ao
mercado de trabalho;
V. Promoverá cursos de primeiros socorros para professores, enfermeiros,
patrulheiros, militares e bombeiros, capacitando-os a fazer a remoção de
pessoas acidentadas até o local de atendimento médico.
VI. O Poder Público Municipal reservará, às pessoas com deficiência ou às
suas famílias, dez por cento das unidades habitacionais e dos lotes
destinados aos programas de habitação popular.
Art. 207. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso,
com a participação de entidades representativas.
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Parágrafo único. O Município, em parceria com a União, o Estado, outros
municípios, a sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais, buscará
implementar ações visando a solucionar o problema do menor desamparado ou em erro social,
por meio de programas adequados de permanente recuperação e assistência.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. Compete ao Município:
I. Submeter facultativamente à opinião pública, com a devida antecedência,
os projetos de lei encaminhados à Câmara de Vereadores pelo Executivo
ou de iniciativa do Legislativo, especialmente aqueles relativos à criação
de Conselhos Municipais, Plano Diretor, Plano de Saneamento Básico e
Ambiental e Código Tributário;
II. Adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos;
III. Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e televisão.
§1º. A construção de tanques, açudes e aguadas, para uso comum, dar-se-á,
preferencialmente, em terrenos próprios municipais ou em área cedida em comodato, doação
ou por servidão administrativa.
§2º. Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, a construção, pela Prefeitura,
só se dará depois de atendidos os casos preferenciais e diante de comprovada necessidade.
Art. 209. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 210. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. São considerados estáveis na função pública os servidores públicos
municipais, cujo ingresso não seja conseqüência de concurso público e que, à data da
promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de
exercício de função pública municipal.
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§1º. O tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto
neste artigo, aos nomeados para cargo de provimento em comissão ou admitidos para função
de confiança.
Art. 2º. O Município criará os Conselhos Municipais previstos nesta Lei
Orgânica que ainda não foram instituídos até a data de sua publicação.
Art. 3º. O atual chefe do Poder Executivo Municipal deverá, até o final do seu
mandato, encaminhar a Câmara Municipal, projetos de lei destinados a:
I. Reformulação do Estatuto do Servidor Público Municipal;
II. Desapropriação, para fins de utilidade ou interesse público, ou
tombamento, promovendo o reflorestamento e preservação das seguintes
áreas:
a) Lagoa da Pedra Branca;
b) Lagoa da Ciemil, no Povoado de Lagoa das Flores;
c) A área que circunda o Poço Escuro;
d) Lagoa de Maria Clemência;
e) Serra do Periperi;
f) Sítio Histórico da Batalha;
g) Marginal do Rio Verruga.
III. Instituição da Medalha do Mérito João Gonçalves da Costa, a ser conferida
no dia 9 de Novembro, data de comemoração do aniversário da cidade, às
pessoas que se destacarem nas artes, na cultura, na política e na defesa dos
direitos sociais e a visitantes ilustres;
IV. Proibição de empresas que operem nas zonas urbana comercial e
residencial do Município que, pela natureza do trabalho, causem dano ao
meio ambiente ou à saúde das pessoas.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo empreender os esforços necessários a fim de
prover a instalação e funcionamento bem como a manutenção da sua Junta de Serviço Militar
(JSM), Delegacia de Serviço Militar e o Tiro de Guerra TG 06-006, nos limites do seu
território, como determina o Decreto Federal nº 57.654/66.
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Art. 5º. O Município promoverá a edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica para ser distribuída às escolas, repartições públicas em geral, sindicatos, associações
e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o maior
número de pessoas possa tomar conhecimento da Carta do Município.
Art. 6º. Enquanto não for criado o órgão oficial do Município, o Poder Executivo
e o Legislativo poderão publicar os seus atos em Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou,
quando a legislação não exigir expressamente, por afixação em local próprio de costume, na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Art. 7º. Enquanto não editada lei referente à matéria do Art. 93, inciso XV, a
estabilidade alcançará todo o valor do acréscimo em razão do cargo em comissão ou função
de confiança.
Art. 8º. Fica excluída a numeração inicialmente dada a Lei Orgânica Municipal,
passando somente a ser denominada Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o teor da Lei nº 528/1990 e alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Vitória da Conquista, 23 de Fevereiro de 2007.
José Raimundo Fontes
Prefeito

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